Lei nº 5.991/2017
Publicada em 31 de agosto de 2017
Dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino.
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Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer alimentação diferenciada e adequada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose.
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Art. 1º-A Fica assegurada, nos termos desta Lei, a garantia do direito das crianças atípicas com restrição ou seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, tendo como princípios a individualização dos cuidados e o respeito às suas necessidades específicas.
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§ 1º É direito das crianças atípicas, assim consideradas as que apresentem seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, Sensibilidade Sensorial, Síndrome de Down ou outras condições médicas ou neurológicas que afetam sua alimentação, o acesso a um Plano de Alimentação Personalizado - PAP, levando em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações médicas e nutricionais.
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§ 2º Toda criança atípica matriculada em uma escola deve passar por uma avaliação nutricional, realizado por profissional de saúde especializado, para determinar suas necessidades alimentares específicas, e, com base na avaliação, ser elaborado um PAP, em consulta aos pais ou responsáveis, revisto periodicamente e atualizado de acordo com o progresso do estudante.
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§ 3º As escolas devem oferecer cardápios escolares inclusivos que atendam às necessidades das crianças atípicas, inclusive com opções de alimentos texturizados, com cores e apresentações alternativas.
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§ 4º Os profissionais da escola, incluindo professores, nutricionistas e pessoal de cantina, devem receber treinamento sobre seletividade alimentar e como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz.
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§ 5º O Poder Público deve promover campanhas de conscientização sobre seletividade alimentar que devem ser promovidas nas escolas para educar a comunidade escolar e os pais.
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§ 6º As escolas devem estabelecer diretrizes claras e procedimentos para acomodar as necessidades das crianças atípicas, no que diz respeito à alimentação trazida de casa, incluindo o armazenamento adequado e a garantia da segurança alimentar.
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Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar sobre a intolerância da criança ou do adolescente, inclusive comprovando-a mediante atestado médico.
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Art. 3º Responsabiliza-se a instituição escolar pela criação de cadastro interno com o fim de monitorar a quantidade de alunos matriculados com a referida patologia.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 2017