Lei nº 5.987/2017
Publicada em 31 de agosto de 2017
Dispõe sobre a implantação de sinalização em locais de interesse ecológico e turístico que constituam unidade de conservação ou de fluxo turístico.
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Art. 1º É obrigatória a sinalização de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação do Distrito Federal, a saber:
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I - estação ecológica;
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II - reserva biológica;
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III - parques;
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IV - monumentos naturais;
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V - refúgio de vida silvestre;
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VI - área de proteção ambiental;
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VII - área de relevante interesse ecológico;
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VIII - hortos;
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IX - florestas;
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X - reservas extrativistas;
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XI - reserva de fauna;
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XII - reserva de desenvolvimento sustentável.
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Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º deve ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e nos demais locais relacionados, bem como em suas respectivas vias de acesso, em conformidade com os seguintes parâmetros e caraterísticas:
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I - integração ao meio ambiente, de modo a não causar danos de qualquer espécie à paisagem;
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II - imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;
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III - identificação, por desenho ou outro meio visível, da unidade de conservação, do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;
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IV - inclusão de mensagem incentivadora de proteção à natureza;
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V - informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.
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Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 2017