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Lei Vigente

Lei nº 5.987/2017

Publicada em 31 de agosto de 2017

Dispõe sobre a implantação de sinalização em locais de interesse ecológico e turístico que constituam unidade de conservação ou de fluxo turístico.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º É obrigatória a sinalização de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação do Distrito Federal, a saber:

  2. §

    I - estação ecológica;

  3. §

    II - reserva biológica;

  4. §

    III - parques;

  5. §

    IV - monumentos naturais;

  6. §

    V - refúgio de vida silvestre;

  7. §

    VI - área de proteção ambiental;

  8. §

    VII - área de relevante interesse ecológico;

  9. §

    VIII - hortos;

  10. §

    IX - florestas;

  11. §

    X - reservas extrativistas;

  12. §

    XI - reserva de fauna;

  13. §

    XII - reserva de desenvolvimento sustentável.

  14. §

    Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º deve ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e nos demais locais relacionados, bem como em suas respectivas vias de acesso, em conformidade com os seguintes parâmetros e caraterísticas:

  15. §

    I - integração ao meio ambiente, de modo a não causar danos de qualquer espécie à paisagem;

  16. §

    II - imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;

  17. §

    III - identificação, por desenho ou outro meio visível, da unidade de conservação, do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;

  18. §

    IV - inclusão de mensagem incentivadora de proteção à natureza;

  19. §

    V - informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.

  20. §

    Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.

  21. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  22. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 2017