Lei nº 5.986/2017
Publicada em 31 de agosto de 2017
Dispõe sobre os serviços prestados pelos restaurantes comunitários do Distrito Federal a idosos e deficientes físicos impossibilitados de se locomover por motivo de saúde e dá outras providências.
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Art. 1º Os restaurantes comunitários do Distrito Federal podem fornecer, no sistema de entrega em domicílio, refeições em marmita, a preço de balcão, na residência da pessoa idosa acima de 60 anos ou de deficiente físico, quando impossibilitados de se locomover por motivos de saúde.
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Parágrafo único. O benefício de que trata o caput se dá para idosos e deficientes físicos previamente cadastrados pelo órgão gestor do programa de restaurantes comunitários e que não podem ter renda superior a 2 salários mínimos.
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Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 2017