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Lei Vigente

Lei nº 5.978/2017

Publicada em 18 de agosto de 2017

Dispõe sobre a instituição do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo.

  2. §

    Art. 2º As áreas abrangidas pelo Plano de Turismo objeto desta Lei terão seus limites definidos pelo Poder Executivo.

  3. §

    Art. 3º O Plano de que trata esta Lei tem por objetivo:

  4. §

    I - desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões em torno dos projetos turísticos prioritários;

  5. §

    II - disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;

  6. §

    III - incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor turístico, de modo a propiciar desenvolvimento para o Distrito Federal;

  7. §

    IV - apoiar a comercialização de produtos e serviços em eventos de promoção e geradores de fluxo turístico;

  8. §

    V - promover desenvolvimento do turismo sustentável da região norte do Distrito Federal;

  9. §

    VI - promover a elaboração do Plano de Turismo Sustentável Rota do Cavalo, que deve diagnosticar e apresentar resultados acerca da infraestrutura de turismo na região;

  10. §

    VII - proporcionar o desenvolvimento de manifestações folclóricas, vaquejadas, leilões, exposições agropecuárias, rodeios, atividade equestre, entre outros;

  11. §

    VIII - promover o empreendedorismo local e a geração de emprego e renda;

  12. §

    IX - promover a criação de rotas turísticas capazes de atrair clientes interessados em visitar as áreas rurais;

  13. §

    X - promover fomento à gastronomia rural;

  14. §

    XI - disciplinar as atividades turísticas da região de modo a preservar a sua vocação natural e não causar dano de qualquer ordem ao meio ambiente;

  15. §

    XII - dispor de banco de dados contendo cadastro de propriedades, agências de turismo, hotéis, guias, empresas, associações de esportes de natureza, moradores e todos os envolvidos em atividades ligadas ao turismo na região.

  16. §

    Art. 4º O Poder Executivo adotará as providências necessárias visando à implantação, ao desenvolvimento e à manutenção do Plano a que se refere esta Lei, contando com a participação das entidades ambientalistas atuantes na região.

  17. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  18. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de agosto de 2017