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Lei Vigente

Lei nº 5.973/2017

Publicada em 18 de agosto de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de guia de turismo nos transportes que realizam atividades turísticas no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º É obrigatória a presença de guia de turismo local para atendimento a pessoas ou grupos de turistas em visitas ou excursões de turismo no Distrito Federal, inclusive no interior dos veículos que realizam o transporte dos turistas.

  2. §

    § 1º Para efeitos desta Lei, é considerado guia de turismo, no Distrito Federal, o profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas do Ministério do Turismo - CADASTUR por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, segundo determina a Lei federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que exerça suas atividades nos estritos termos da referida Lei.

  3. §

    § 2º Por excursões de turismo entendem-se todas aquelas organizadas com intermediação de hotéis, agências de turismo, operadoras e outros promotores de eventos, quando de realização de atividades turísticas no Distrito Federal.

  4. §

    Art. 2º Fica vedada a substituição do profissional guia de turismo por qualquer equipamento sonoro ou meios visuais de apresentação dos atrativos turísticos existentes no Distrito Federal.

  5. §

    Art. 3º O contratante pode exigir do profissional guia de turismo cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, que podem ser realizados em outras unidades da federação.

  6. §

    Art. 4º É franqueado sem ônus o acesso do guia de turismo, desde que devidamente credenciado como tal, a museus, bibliotecas, galerias de arte, feiras de exposições e shows, quando esteja conduzindo pessoas ou grupos em visitas ao Distrito Federal, observadas as normas de cada estabelecimento.

  7. §

    Art. 5º O guia de turismo regional deve observar os seguintes itens de conduta ambiental:

  8. §

    I - respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários estabelecidos para atividades e atrativos turísticos;

  9. §

    II - evitar que joguem lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios, dando destino final adequado;

  10. §

    III - evitar que se apanhem, coletem ou retirem espécimes e plantas silvestres;

  11. §

    IV - evitar que se agrida a fauna regional;

  12. §

    V - não colocar e evitar que coloquem qualquer tipo de propaganda ou anúncio em margens ou leito de rios, árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público competente;

  13. §

    VI - denunciar, quando possível, qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular;

  14. §

    VII - utilizar somente as trilhas predeterminadas, evitando os atalhos;

  15. §

    VIII - respeitar o ambiente e evitar fazer barulho, contribuindo para diminuir a poluição sonora;

  16. §

    IX - não cortar e evitar que se cortem galhos de árvores desnecessariamente;

  17. §

    X - tentar garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais.

  18. §

    Art. 6º A fiscalização e as penalidades devem ser estabelecidas na regulamentação desta Lei.

  19. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  20. §

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de agosto de 2017