Lei nº 5.967/2017
Publicada em 16 de agosto de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de ambulância com Unidade de Suporte Avançado - UTI móvel nos hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam obrigados os hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal a disponibilizar ambulância com Unidade de Suporte Avançado - UTI móvel tipo D, conforme classificação do Ministério da Saúde.
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§ 1º Cada hospital deve disponibilizar no mínimo uma ambulância com Unidade de Suporte Avançado - UTI móvel, ficando a critério da administração o aumento desta oferta.
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§ 2º A disponibilização é diária e ininterrupta.
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Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de agosto de 2017