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Lei Vigente

Lei nº 5.958/2017

Publicada em 2 de agosto de 2017

Dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a notificação compulsória à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal que realizem partos, de casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.

  2. §

    Parágrafo único. (VETADO).

  3. §

    Art. 2º (VETADO).

  4. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

  5. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de agosto de 2017 129º da República e 58º de Brasília