Lei nº 5.939/2017
Publicada em 28 de julho de 2017
Altera a Lei nº 41 de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I - o art. 2º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
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VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental sustentável;
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II - o art. 3º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
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III - a preservação e a conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos não renováveis, promovendo-se o bemestar da população; III - o art. 3º é acrescido do seguinte inciso VIII:
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VIII - os recursos renováveis devem ser extraídos de maneira tal que as taxas de colheita não excedam as taxas de regeneração e as emissões de resíduos não excedam a capacidade assimilativa renovável do meio ambiente local, e os recursos não renováveis devem ser esgotados a uma taxa igual à taxa de criação de substitutos renováveis.
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IV - o art. 16 é acrescido do seguinte § 3º:
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§ 3º A implantação de instalações necessárias a acumulação, captação e condução de água para utilização na irrigação para produção agrícola ou na dessedentação de animais é considerada de interesse social, conforme previsto no art. 3º, IX, e, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de julho de 2017 129º da República e 58º de Brasília