Lei nº 5.920/2017
Publicada em 13 de julho de 2017
Institui reserva mínima de 20% do total de vagas do contingente de pessoal contratado por empresas que prestem serviços de bombeiro particular (brigadista ou bombeiro civil) ao Governo do Distrito Federal para serem preenchidas por mulheres.
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Art. 1º As empresas que prestem serviços de bombeiro particular (brigadista ou bombeiro civil) ao Governo do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar no mínimo 20% de suas vagas do contingente de pessoal alocado em contratos que venham a ser firmados com o Governo do Distrito Federal, a contar da aprovação desta Lei, para que sejam preenchidas por mulheres.
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Art. 2º Cabe aos executores dos contratos a verificação do cumprimento desta Lei.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 2017 129º da República e 58º de Brasília