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Lei Vigente

Lei nº 5.920/2017

Publicada em 13 de julho de 2017

Institui reserva mínima de 20% do total de vagas do contingente de pessoal contratado por empresas que prestem serviços de bombeiro particular (brigadista ou bombeiro civil) ao Governo do Distrito Federal para serem preenchidas por mulheres.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As empresas que prestem serviços de bombeiro particular (brigadista ou bombeiro civil) ao Governo do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar no mínimo 20% de suas vagas do contingente de pessoal alocado em contratos que venham a ser firmados com o Governo do Distrito Federal, a contar da aprovação desta Lei, para que sejam preenchidas por mulheres.

  2. §

    Art. 2º Cabe aos executores dos contratos a verificação do cumprimento desta Lei.

  3. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  4. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 2017 129º da República e 58º de Brasília