Lei nº 5.914/2017
Publicada em 13 de julho de 2017
Estabelece prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
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Art. 1º Fica assegurada a prioridade de matrícula ou transferência de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Distrito Federal, a crianças e adolescentes cuja mãe tenha sido vítima de violência doméstica ou familiar definida pela Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, sempre que haja necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredida, com vistas à garantia de sua segurança e da segurança dos menores envolvidos.
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Art. 2º Para comprovação da condição abrangida por esta Lei e efetivação de matrícula ou transferência, basta a apresentação do boletim de ocorrência que formalizou a denúncia de violência doméstica e familiar, além dos documentos exigidos ordinariamente para tais fins, bem como declaração firmada pela genitora que ateste sua condição especial, sob as penas da lei, a qual deve ficar arquivada no estabelecimento de ensino, não podendo ser exigido qualquer outro documento. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de julho de 2017 129º da República e 58º de Brasília