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Lei Vigente com alterações

Lei nº 5.881/2017

Publicada em 6 de junho de 2017

Proíbe a presença de representante da indústria farmacêutica em unidades públicas de saúde do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º É proibida, durante a realização de procedimentos e consultas, a interrupção das atividades dos médicos por parte de representantes da indústria farmacêutica ou qualquer outro profissional que não integre o atendimento em questão, em todas as unidades públicas de saúde do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  3. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de junho de 2017