Lei Vigente com alterações
Lei nº 5.881/2017
Publicada em 6 de junho de 2017
Proíbe a presença de representante da indústria farmacêutica em unidades públicas de saúde do Distrito Federal.
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Art. 1º É proibida, durante a realização de procedimentos e consultas, a interrupção das atividades dos médicos por parte de representantes da indústria farmacêutica ou qualquer outro profissional que não integre o atendimento em questão, em todas as unidades públicas de saúde do Distrito Federal.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de junho de 2017