Lei Vigente
Lei nº 5.880/2017
Publicada em 6 de junho de 2017
Inclui dispositivo na Lei nº 5.323 de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º O art. 6º da Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
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Parágrafo único. O tempo de serviço cadastrado na função de motorista auxiliar deve ser ponderado no edital de seleção de que trata este artigo, na forma do regulamento.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de junho de 2017