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Lei Vigente

Lei nº 5.869/2017

Publicada em 24 de maio de 2017

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Observada a legislação vigente, em especial as normas constitucionais e orçamentário-financeiras, o Distrito Federal pode conceder subvenção econômica, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para:

  2. §

    I - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

  3. §

    II - microempresa;

  4. §

    III - empresa de pequeno porte;

  5. §

    IV - microempreendedor individual.

  6. §

    § 1º A subvenção econômica a que se refere o caput deve ser precedida de aprovação formal do respectivo projeto pelo órgão concedente e:

  7. §

    I - implica a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos;

  8. §

    II - destina-se a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender as prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional e distrital.

  9. §

    § 2º O Poder Executivo deve regulamentar os procedimentos para a prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação apoiados nos termos desta Lei.

  10. §

    § 3º As pessoas jurídicas a que se refere o caput, I, II, III e IV, devem ser:

  11. §

    I - constituídas sob as leis brasileiras;

  12. §

    II - sediadas e administradas no Distrito Federal.

  13. §

    Art. 2º Os recursos necessários para custear as despesas decorrentes desta Lei devem constar da Lei Orçamentária Anual.

  14. §

    Parágrafo único. As despesas classificadas como subvenções econômicas a que se refere o art. 1º devem ser apresentadas em elementos específicos no Quadro de Detalhamento de Despesa da Lei Orçamentária Anual.

  15. §

    Art. 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até 30 de junho de cada ano, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre as subvenções econômicas a que se refere o art. 1º:

  16. §

    I - a relação dos beneficiados no ano imediatamente anterior;

  17. §

    II - o grupo de natureza das despesas;

  18. §

    III - os valores aplicados.

  19. §

    Art. 4º A Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, aplica-se, no que couber, ao Distrito Federal.

  20. §

    Parágrafo único. Observada a legislação vigente, em especial as normas constitucionais e orçamentário-financeiras, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal pode convalidar atos já praticados.

  21. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  22. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de maio de 2017 129º da República e 58º de Brasília