Lei nº 5.869/2017
Publicada em 24 de maio de 2017
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e dá outras providências.
- §
Art. 1º Observada a legislação vigente, em especial as normas constitucionais e orçamentário-financeiras, o Distrito Federal pode conceder subvenção econômica, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para:
- §
I - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
- §
II - microempresa;
- §
III - empresa de pequeno porte;
- §
IV - microempreendedor individual.
- §
§ 1º A subvenção econômica a que se refere o caput deve ser precedida de aprovação formal do respectivo projeto pelo órgão concedente e:
- §
I - implica a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos;
- §
II - destina-se a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender as prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional e distrital.
- §
§ 2º O Poder Executivo deve regulamentar os procedimentos para a prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação apoiados nos termos desta Lei.
- §
§ 3º As pessoas jurídicas a que se refere o caput, I, II, III e IV, devem ser:
- §
I - constituídas sob as leis brasileiras;
- §
II - sediadas e administradas no Distrito Federal.
- §
Art. 2º Os recursos necessários para custear as despesas decorrentes desta Lei devem constar da Lei Orçamentária Anual.
- §
Parágrafo único. As despesas classificadas como subvenções econômicas a que se refere o art. 1º devem ser apresentadas em elementos específicos no Quadro de Detalhamento de Despesa da Lei Orçamentária Anual.
- §
Art. 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até 30 de junho de cada ano, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre as subvenções econômicas a que se refere o art. 1º:
- §
I - a relação dos beneficiados no ano imediatamente anterior;
- §
II - o grupo de natureza das despesas;
- §
III - os valores aplicados.
- §
Art. 4º A Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, aplica-se, no que couber, ao Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. Observada a legislação vigente, em especial as normas constitucionais e orçamentário-financeiras, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal pode convalidar atos já praticados.
- §
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de maio de 2017 129º da República e 58º de Brasília