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Lei Vigente

Lei nº 5.856/2017

Publicada em 20 de abril de 2017

Altera a Lei nº 4.902, de 21 de agosto de 2012, que dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Dê-se à ementa da Lei nº 4.902, de 21 de agosto de 2012 , a seguinte redação: Dispõe sobre a divulgação do Disque Direitos Humanos, o Disque 100.

  2. §

    Art. 2º Dê-se ao art. 1º da Lei nº 4.902, de 2012, a seguinte redação: Art. 1º A divulgação do Disque Direitos Humanos, o Disque 100, é obrigatória em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.

  3. §

    Art. 3º Acrescentem-se os incisos IX e X ao art. 2º da Lei nº 4.902, de 2012, nos seguintes termos: IX - públicos; X - entidades de atendimento à pessoa idosa.

  4. §

    Art. 4º Dê-se ao art. 3º da Lei nº 4.902, de 2012, a seguinte redação: Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei devem afixar placas contendo o seguinte texto: Violência contra a pessoa idosa é crime. Denuncie! Disque 100. Exploração sexual de criança e adolescente é crime. Denuncie! Disque 100.

  5. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  6. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de abril de 2017 129º da República e 57º de Brasília