Lei nº 5.844/2017
Publicada em 18 de abril de 2017
Altera o art. 15 da Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.
- §
Art. 1º O art. 15, §§ 3º e 4º, da Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Os animais apreendidos serão mantidos em local próprio indicado por órgão competente do Governo do Distrito Federal, pelo período de 30 dias, à disposição de seus responsáveis. § 4º Os animais não reclamados no prazo estipulado no § 3º poderão ser cedidos para adoção por pessoa física ou para resgate por entidade de proteção dos animais, para a promoção da readaptação e da reintegração dos animais ao convívio humano solidário.
- §
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 2.095, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º, 7º e 8º: § 6º Caso não tenham sido adotados ou resgatados nos termos dos §§ 3º e 4º, os animais poderão ser disponibilizados a instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais, desde que previamente credenciadas no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, nos termos da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. § 7º Apenas quando os animais forem disponibilizados para as instituições de que trata o § 6º, deverão ser cobradas as taxas, as diárias e as demais despesas decorrentes dos custos da manutenção em cativeiro. § 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários e outros, para que sejam desenvolvidos programas de feiras de adoção e campanhas de castração e vacinação.
- §
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de abril de 2017 129º da República e 57º de Brasília