Lei nº 5.834/2017
Publicada em 11 de abril de 2017
Dispõe sobre a divulgação de informação a respeito de medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
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Art. 1º Os locais públicos de distribuição de medicamentos do Distrito Federal, assim como as farmácias populares, devem disponibilizar, em suas dependências, mural com a lista e o estoque dos medicamentos que são distribuídos gratuitamente à população.
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Parágrafo único. A lista de que trata o caput deve estar disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, informados os medicamentos em falta e sua provável data de disponibilização.
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Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, prevendo as penalidades e o órgão fiscalizador de sua aplicação.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2017 129º da República e 57º de Brasília