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Lei Vigente

Lei nº 5.806/2017

Publicada em 26 de janeiro de 2017

Dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Rede Pública de Ensino do Distrito Federal deve promover ações para valorização das mulheres e combate ao machismo. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se machismo as práticas fundamentadas na crença na inferioridade da mulher e na sua submissão ao sexo masculino.

  2. §

    Art. 2º São diretrizes para as ações dispostas no art. 1º:

  3. §

    I - capacitação de docentes, equipe pedagógica e demais servidores no tema;

  4. §

    II - instituição de normas regimentais que coíbam a prática do machismo e os atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;

  5. §

    III - promoção de campanhas educativas;

  6. §

    IV - promoção de debates e reflexões sobre o papel historicamente destinado às mulheres que estimulem sua liberdade e equidade;

  7. §

    V - integração com comunidade, organizações da sociedade civil e meios de comunicação.

  8. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de janeiro de 2017 129º da República e 57º de Brasília