Lei nº 5.806/2017
Publicada em 26 de janeiro de 2017
Dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal
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Art. 1º A Rede Pública de Ensino do Distrito Federal deve promover ações para valorização das mulheres e combate ao machismo. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se machismo as práticas fundamentadas na crença na inferioridade da mulher e na sua submissão ao sexo masculino.
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Art. 2º São diretrizes para as ações dispostas no art. 1º:
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I - capacitação de docentes, equipe pedagógica e demais servidores no tema;
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II - instituição de normas regimentais que coíbam a prática do machismo e os atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;
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III - promoção de campanhas educativas;
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IV - promoção de debates e reflexões sobre o papel historicamente destinado às mulheres que estimulem sua liberdade e equidade;
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V - integração com comunidade, organizações da sociedade civil e meios de comunicação.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de janeiro de 2017 129º da República e 57º de Brasília