Lei nº 5.789/2016
Publicada em 22 de dezembro de 2016
Altera a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, e dá outras providências
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Art. 1º A Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I - o art. 8º é acrescentado do seguinte inciso VII:
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VII - a sustentabilidade do projeto, o qual deve contemplar ações de preservação do meio ambiente.
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II - o art. 8º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 3º O número de empregos que devem ser mantidos ou gerados, nos termos do inciso VI, para cada empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado na forma desta Lei, é definido em regulamento.
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III - o art. 9º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 1º CDI tem o prazo de até 60 dias para análise do PVTEF, publicação do resultado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e comunicação ao interessado.
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IV - o art. 10, parágrafo único, é renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:
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I - de emolumento, por parte do mutuário, em favor do FUNDEFE, no percentual de 0,5% do valor da parcela a ser liberada;
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II - de contribuição mensal aos fundos de fomento do turismo e do meio ambiente, no percentual de 0,5% da parcela a ser liberada, por meio de Documento de Arrecadação - DAR.
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V - o art. 10 é acrescentado do seguinte § 2º :
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§ 2º Os prazos previstos no inciso I podem ser estendidos mediante deliberação do CG IDEAS, quando, por qualquer razão, ocorrerem interrupções nas liberações mensais do financiamento.
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VI - o art. 12 é acrescentado do seguinte § 5º:
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§ 5º Para que ocorra a liberação da parcela do financiamento, o beneficiário deve autorizar o Banco de Brasília - BRB a efetuar débitos em conta corrente definida, necessários à operacionalização da sistemática do IDEAS, com a finalidade especificada na própria autorização.
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VII - é revogado o art. 21, IV .
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 2016 129º da República e 57º de Brasília