Lei nº 5.784/2016
Publicada em 21 de dezembro de 2016
Reduz em 10% o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS que especifica, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, e dá outras providências.
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Art. 1º Até 31 de dezembro de 2018, o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS enumerados no § 1º fica reduzido em 10% do respectivo incentivo ou benefício.
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§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos benefícios ou aos incentivos fiscais do ICMS, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, previstos:
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I - nos Cadernos I, II e III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
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II - na Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
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§ 2º Salvo disposição legal específica em sentido contrário, o disposto neste artigo é aplicado também em relação aos novos benefícios e incentivos fiscais do ICMS, bem como às alterações que ocorrerem até 31 de dezembro de 2018 naqueles vigentes na data de publicação desta Lei.
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§ 3º Excetuam-se do disposto no § 1º, I:
- § Revogado
§ 4º Excetua-se do disposto no § 1º, I, o item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997.
- § Revogado
§ 5º Excetuam-se do disposto do § 1º, I, os itens 36, 75, 118 e 155 do Caderno I e o item 11 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997.
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§ 6º Referentemente ao § 1º, II, fica limitado a 10% do valor do imposto devido no mês de referência.
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Art. 2º O imposto decorrente da redução de benefícios e incentivos fiscais a que se refere o art. 1º é recolhido mensalmente pelo contribuinte, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior alcançadas pelos benefícios ou incentivos fiscais indicados no art. 1º, § 1º, nas mesmas datas fixadas para o pagamento do ICMS.
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§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo definirá procedimentos para cálculo, escritura e recolhimento do ICMS, na Conta Única do Tesouro, previsto no caput, bem como os demais procedimentos, obrigações acessórias, fiscalização e penalidades.
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§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará relatório bimestral discriminando as receitas de ICMS arrecadadas na forma do caput.
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Art. 3º São cassados os respectivos benefícios ou incentivos fiscais na hipótese de o contribuinte beneficiário não efetuar, no prazo regulamentar, o recolhimento do imposto decorrente da redução de benefícios e incentivos fiscais a que se refere o art. 2º por 3 meses, consecutivos ou não, no intervalo de 12 meses.
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§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte é notificado pela Subsecretaria da Receita, via atendimento virtual, para sanar a irregularidade no prazo de 30 dias, contados da ciência.
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§ 2º No caso de cassação dos benefícios ou incentivos fiscais nos termos deste artigo, o contribuinte:
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I - fica sujeito ao regime normal de apuração a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação do ato de cassação, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda;
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II - somente pode retomar o respectivo benefício ou incentivo fiscal mediante requerimento, após a data prevista no art. 1º, caput.
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§ 3º Da cassação do benefício ou incentivo fiscal cabe recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de cassação, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
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Art. 4º Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Distrito Federal, especialmente em relação a fiscalização, arrecadação, penalidades, atualização monetária, juros e multas, e ao processo administrativo fiscal.
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Art. 5º Fica homologado o Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação de seu decreto regulamentador.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de dezembro de 2016 129º da República e 57º de Brasília