Lei nº 5.762/2016
Publicada em 14 de dezembro de 2016
Obriga os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal a implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real, dados relativos ao serviço.
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Art. 1º Os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal devem implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real:
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I - a exata localização de seus veículos, identificando se:
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a) são adaptados para pessoas com deficiência;
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b) estão: 1) atrasados; 2) adiantados; 3) no horário normal de operação; 4) inoperantes;
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II - o intervalo de tempo entre os veículos que operam a mesma linha;
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III - a previsão do horário de chegada dos veículos nos pontos de parada;
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IV - as linhas operadas, com:
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a) a situação de operacionalidade das linhas;
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b) o mapa completo e detalhado do itinerário, com os respectivos pontos de parada dos veículos;
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c) a duração: 1) do itinerário; 2) dos trajetos que compõem o itinerário.
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§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser disponibilizadas, instantânea e gratuitamente:
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I - na internet;
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II - em aplicativo compatível com os sistemas operacionais de aparelhos eletrônicos portáteis, como, entre outros:
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a) telefones celulares;
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b) tablets.
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§ 2º As obrigações constantes deste artigo devem ser cumpridas no prazo máximo de 1 ano, contado a partir da data de publicação desta Lei.
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Art. 2º O prestador da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que violar o disposto nesta Lei deve ser sancionado nos termos do disposto nos arts. 35 a 41 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 .
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 2016