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Lei Vigente

Lei nº 5.762/2016

Publicada em 14 de dezembro de 2016

Obriga os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal a implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real, dados relativos ao serviço.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal devem implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real:

  2. §

    I - a exata localização de seus veículos, identificando se:

  3. §

    a) são adaptados para pessoas com deficiência;

  4. §

    b) estão: 1) atrasados; 2) adiantados; 3) no horário normal de operação; 4) inoperantes;

  5. §

    II - o intervalo de tempo entre os veículos que operam a mesma linha;

  6. §

    III - a previsão do horário de chegada dos veículos nos pontos de parada;

  7. §

    IV - as linhas operadas, com:

  8. §

    a) a situação de operacionalidade das linhas;

  9. §

    b) o mapa completo e detalhado do itinerário, com os respectivos pontos de parada dos veículos;

  10. §

    c) a duração: 1) do itinerário; 2) dos trajetos que compõem o itinerário.

  11. §

    § 1º As informações de que trata este artigo devem ser disponibilizadas, instantânea e gratuitamente:

  12. §

    I - na internet;

  13. §

    II - em aplicativo compatível com os sistemas operacionais de aparelhos eletrônicos portáteis, como, entre outros:

  14. §

    a) telefones celulares;

  15. §

    b) tablets.

  16. §

    § 2º As obrigações constantes deste artigo devem ser cumpridas no prazo máximo de 1 ano, contado a partir da data de publicação desta Lei.

  17. §

    Art. 2º O prestador da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que violar o disposto nesta Lei deve ser sancionado nos termos do disposto nos arts. 35 a 41 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 .

  18. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  19. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 2016