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Lei Vigente

Lei nº 5.719/2016

Publicada em 29 de setembro de 2016

Altera a Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015 , fica alterada como segue:

  2. §

    I - o art. 1º, § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

  3. §

    II - os saldos de parcelamento deferidos com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001 ; na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 ; na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 ; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008 ; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009 ; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011 ; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012 ; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013 ; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013 ; e na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014 , referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

  4. §

    § 4º O auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 3º, assim como aquele que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2015, pode ser desmembrado, na forma do regulamento, para fins dos benefícios de que trata esta Lei.

  5. §

    III - o art. 3º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

  6. §

    § 1º Os débitos a que se refere o art. 1º, § 3º, X têm redução de 50% do seu valor original para pagamento à vista.

  7. §

    IV - o art. 4º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

  8. §

    V - o art. 6º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

  9. §

    II - falta de pagamento de 3 parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.

  10. §

    Art. 2º Ficam homologados o Convênio ICMS nº 47, de 1º de junho de 2016, e o Convênio ICMS nº 89, de 12 de setembro de 2016, cujas disposições são aplicáveis apenas naquilo que não contrariem o disposto nesta Lei.

  11. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  12. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de setembro de 2016 128º da República e 57º de Brasília