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Lei Vigente

Lei nº 5.704/2016

Publicada em 29 de agosto de 2016

Assegura, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para o Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam asseguradas, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para o Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa.

  2. §

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:

  3. §

    I - pessoa idosa é o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos;

  4. §

    II - indicadores sociais são medidas objetivas que permitem avaliar a população, as condições e a qualidade de vida das pessoas idosas no Distrito Federal;

  5. §

    III - índice de qualidade de vida é um número objetivo resultante da tabulação de todos os indicadores sociais;

  6. §

    IV - mapa da situação da pessoa idosa é a coletânea de indicadores sociais georreferenciados que permitam a territorialização dos dados das regiões administrativas do Distrito Federal.

  7. §

    Art. 2º O Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa devem observar as seguintes diretrizes e objetivos:

  8. §

    I - a pesquisa, a quantificação e a análise de dados;

  9. §

    II - a sistematização de informações válidas e confiáveis,

  10. §

    III - a elaboração de relatórios georreferenciados;

  11. §

    IV - a proteção e a defesa da pessoa idosa;

  12. §

    V - o aprimoramento da formulação de políticas públicas específicas;

  13. §

    VI - a universalização do acesso aos indicadores sociais relativos à pessoa idosa;

  14. §

    VII - a participação e o controle social nas ações e nas políticas distritais relacionadas à pessoa idosa;

  15. §

    VIII - a constituição do mapa da situação da pessoa idosa no Distrito Federal;

  16. §

    IX - a obtenção de resultados efetivos nas ações do Poder Executivo em favor da qualidade de vida das pessoas idosas.

  17. §

    Art. 3º O Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa integra o conjunto de estudos e indicadores dos órgãos do Poder Público responsáveis pelas políticas para as pessoas idosas e se compõe de subindicadores e indicadores relativos à pessoa idosa no Distrito Federal, assim agrupados:

  18. §

    I - indicadores socioeconômicos;

  19. §

    II - indicadores específicos;

  20. §

    III - indicadores de controle.

  21. §

    § 1º O grupo de indicadores socioeconômicos compreende informações que caracterizam condições de vida e situação econômica da população e do segmento de interesse.

  22. §

    § 2º O grupo de indicadores específicos compreende medidas relevantes que possibilitam avaliar detalhadamente as principais características do segmento.

  23. §

    § 3º O grupo de indicadores de controle compreende informações gerenciais que auxiliam no planejamento estratégico e em seus desdobramentos e resultados no desenvolvimento das atividades da Política Distrital do Idoso e do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.

  24. §

    Art. 4º O grupo de indicadores socioeconômicos é composto, no mínimo, por indicadores e subindicadores de:

  25. §

    I - contingente populacional;

  26. §

    II - densidade demográfica;

  27. §

    III - tipo de domicílio;

  28. §

    IV - renda por domicílio;

  29. §

    V - condição de ocupação do domicílio;

  30. §

    VI - densidade domiciliar;

  31. §

    VII - domicílios em setores subnormais;

  32. §

    VIII - cobertura de saneamento básico (água e esgoto);

  33. §

    IX - cobertura de coleta de lixo.

  34. §

    Art. 5º O grupo de indicadores específicos é composto, no mínimo, por indicadores e subindicadores de:

  35. §

    I - saúde;

  36. §

    II - lazer;

  37. §

    III - proteção e defesa;

  38. §

    IV - participação política e comunitária.

  39. §

    § 1º O grupo de indicadores específicos de saúde permite a definição de padrões de atenção à saúde da pessoa idosa no Distrito Federal e o acompanhamento histórico de sua evolução.

  40. §

    § 2º O grupo de indicadores específicos de lazer permite ampla avaliação da inserção e da qualidade de vida em atividades esportivas e de lazer.

  41. §

    § 3º O grupo de indicadores específicos de desenvolvimento e promoção social permite monitorar os resultados das atividades de promoção social destinadas à pessoa idosa no Distrito Federal.

  42. §

    § 4º O grupo de indicadores específicos de proteção e defesa permite identificar situações de vulnerabilidade social a que são submetidas as pessoas idosas no Distrito Federal, bem como mapear as causas de violência contra a pessoa idosa.

  43. §

    § 5º O grupo de indicadores específicos de participação política e comunitária permite identificar o envolvimento da pessoa idosa nas decisões coletivas de sua comunidade.

  44. §

    Art. 6º O grupo de indicadores de controle é composto, no mínimo, por indicadores e subindicadores de:

  45. §

    I - entidades registradas no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

  46. §

    II - serviços, programas e projetos registrados no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

  47. §

    III - participantes em conferências distritais dos direitos da pessoa idosa;

  48. §

    IV - delegados eleitos para conferências distritais dos direitos da pessoa idosa;

  49. §

    V - resoluções de conferências distritais dos direitos da pessoa idosa.

  50. §

    Art. 7º O Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa é o indicador máximo que mede, anualmente, a qualidade de vida e a situação da pessoa idosa no Distrito Federal, agregando e tabulando todos os indicadores e subindicadores da situação da pessoa idosa e permitindo avaliar a evolução de sua qualidade de vida.

  51. §

    Art. 8º A metodologia para a elaboração dos indicadores e subindicadores sociais e do Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa previstos nesta Lei e os critérios para sua composição são definidos pelo Poder Público, que deve considerar os seguintes critérios:

  52. §

    I - utilização como referência de indicadores e estudos teóricos já produzidos;

  53. §

    II - composição dos indicadores com métodos quantitativos e qualitativos;

  54. §

    III - identificação das regiões administrativas do Distrito Federal onde os índices possam ser analisados;

  55. §

    IV - identificação de conexões entre qualidade de vida, renda, vulnerabilidade social e ações do Poder Executivo;

  56. §

    V - avaliação da evolução dos indicadores;

  57. §

    VI - caráter de informação pública dos indicadores e subindicadores.

  58. §

    Art. 9º Para a obtenção de dados complementares na elaboração dos indicadores e subindicadores, devem ser consultadas diferentes fontes que obedecem aos critérios de:

  59. §

    I - confiabilidade;

  60. §

    II - validade;

  61. §

    III - representatividade;

  62. §

    IV - conteúdo técnico.

  63. §

    Art. 10. O Poder Público pode estabelecer outros critérios, além dos previstos nesta Lei, como parâmetros para avaliação da situação da pessoa idosa no Distrito Federal.

  64. §

    Art. 11. Na execução desta Lei, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como aqueles que atuam por concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação, contrato, convênio ou parceria, prestarão a colaboração necessária e fornecerão os dados solicitados para a elaboração dos indicadores e subindicadores sociais relativos à pessoa idosa no Distrito Federal.

  65. §

    Art. 12. O Poder Público organizará, anualmente, semana relativa aos direitos da pessoa idosa, com prestação de contas pública da evolução dos indicadores e subindicadores relativos à pessoa idosa no Distrito Federal.

  66. §

    Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias contados da data de sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

  67. §

    Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de agosto de 2016 128º da República e 57º de Brasília