Lei nº 5.704/2016
Publicada em 29 de agosto de 2016
Assegura, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para o Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa e dá outras providências
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Art. 1º Ficam asseguradas, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para o Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa.
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Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
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I - pessoa idosa é o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos;
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II - indicadores sociais são medidas objetivas que permitem avaliar a população, as condições e a qualidade de vida das pessoas idosas no Distrito Federal;
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III - índice de qualidade de vida é um número objetivo resultante da tabulação de todos os indicadores sociais;
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IV - mapa da situação da pessoa idosa é a coletânea de indicadores sociais georreferenciados que permitam a territorialização dos dados das regiões administrativas do Distrito Federal.
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Art. 2º O Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa devem observar as seguintes diretrizes e objetivos:
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I - a pesquisa, a quantificação e a análise de dados;
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II - a sistematização de informações válidas e confiáveis,
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III - a elaboração de relatórios georreferenciados;
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IV - a proteção e a defesa da pessoa idosa;
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V - o aprimoramento da formulação de políticas públicas específicas;
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VI - a universalização do acesso aos indicadores sociais relativos à pessoa idosa;
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VII - a participação e o controle social nas ações e nas políticas distritais relacionadas à pessoa idosa;
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VIII - a constituição do mapa da situação da pessoa idosa no Distrito Federal;
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IX - a obtenção de resultados efetivos nas ações do Poder Executivo em favor da qualidade de vida das pessoas idosas.
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Art. 3º O Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa integra o conjunto de estudos e indicadores dos órgãos do Poder Público responsáveis pelas políticas para as pessoas idosas e se compõe de subindicadores e indicadores relativos à pessoa idosa no Distrito Federal, assim agrupados:
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I - indicadores socioeconômicos;
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II - indicadores específicos;
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III - indicadores de controle.
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§ 1º O grupo de indicadores socioeconômicos compreende informações que caracterizam condições de vida e situação econômica da população e do segmento de interesse.
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§ 2º O grupo de indicadores específicos compreende medidas relevantes que possibilitam avaliar detalhadamente as principais características do segmento.
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§ 3º O grupo de indicadores de controle compreende informações gerenciais que auxiliam no planejamento estratégico e em seus desdobramentos e resultados no desenvolvimento das atividades da Política Distrital do Idoso e do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.
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Art. 4º O grupo de indicadores socioeconômicos é composto, no mínimo, por indicadores e subindicadores de:
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I - contingente populacional;
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II - densidade demográfica;
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III - tipo de domicílio;
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IV - renda por domicílio;
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V - condição de ocupação do domicílio;
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VI - densidade domiciliar;
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VII - domicílios em setores subnormais;
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VIII - cobertura de saneamento básico (água e esgoto);
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IX - cobertura de coleta de lixo.
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Art. 5º O grupo de indicadores específicos é composto, no mínimo, por indicadores e subindicadores de:
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I - saúde;
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II - lazer;
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III - proteção e defesa;
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IV - participação política e comunitária.
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§ 1º O grupo de indicadores específicos de saúde permite a definição de padrões de atenção à saúde da pessoa idosa no Distrito Federal e o acompanhamento histórico de sua evolução.
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§ 2º O grupo de indicadores específicos de lazer permite ampla avaliação da inserção e da qualidade de vida em atividades esportivas e de lazer.
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§ 3º O grupo de indicadores específicos de desenvolvimento e promoção social permite monitorar os resultados das atividades de promoção social destinadas à pessoa idosa no Distrito Federal.
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§ 4º O grupo de indicadores específicos de proteção e defesa permite identificar situações de vulnerabilidade social a que são submetidas as pessoas idosas no Distrito Federal, bem como mapear as causas de violência contra a pessoa idosa.
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§ 5º O grupo de indicadores específicos de participação política e comunitária permite identificar o envolvimento da pessoa idosa nas decisões coletivas de sua comunidade.
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Art. 6º O grupo de indicadores de controle é composto, no mínimo, por indicadores e subindicadores de:
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I - entidades registradas no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
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II - serviços, programas e projetos registrados no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
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III - participantes em conferências distritais dos direitos da pessoa idosa;
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IV - delegados eleitos para conferências distritais dos direitos da pessoa idosa;
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V - resoluções de conferências distritais dos direitos da pessoa idosa.
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Art. 7º O Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa é o indicador máximo que mede, anualmente, a qualidade de vida e a situação da pessoa idosa no Distrito Federal, agregando e tabulando todos os indicadores e subindicadores da situação da pessoa idosa e permitindo avaliar a evolução de sua qualidade de vida.
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Art. 8º A metodologia para a elaboração dos indicadores e subindicadores sociais e do Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa previstos nesta Lei e os critérios para sua composição são definidos pelo Poder Público, que deve considerar os seguintes critérios:
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I - utilização como referência de indicadores e estudos teóricos já produzidos;
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II - composição dos indicadores com métodos quantitativos e qualitativos;
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III - identificação das regiões administrativas do Distrito Federal onde os índices possam ser analisados;
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IV - identificação de conexões entre qualidade de vida, renda, vulnerabilidade social e ações do Poder Executivo;
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V - avaliação da evolução dos indicadores;
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VI - caráter de informação pública dos indicadores e subindicadores.
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Art. 9º Para a obtenção de dados complementares na elaboração dos indicadores e subindicadores, devem ser consultadas diferentes fontes que obedecem aos critérios de:
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I - confiabilidade;
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II - validade;
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III - representatividade;
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IV - conteúdo técnico.
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Art. 10. O Poder Público pode estabelecer outros critérios, além dos previstos nesta Lei, como parâmetros para avaliação da situação da pessoa idosa no Distrito Federal.
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Art. 11. Na execução desta Lei, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como aqueles que atuam por concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação, contrato, convênio ou parceria, prestarão a colaboração necessária e fornecerão os dados solicitados para a elaboração dos indicadores e subindicadores sociais relativos à pessoa idosa no Distrito Federal.
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Art. 12. O Poder Público organizará, anualmente, semana relativa aos direitos da pessoa idosa, com prestação de contas pública da evolução dos indicadores e subindicadores relativos à pessoa idosa no Distrito Federal.
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Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias contados da data de sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de agosto de 2016 128º da República e 57º de Brasília