Lei nº 5.700/2016
Publicada em 23 de agosto de 2016
Institui o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Distrito Federal
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Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Sustentável, concedido às empresas do setor privado instaladas no território do Distrito Federal que comprovem a adoção de práticas de sustentabilidade ambiental em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço.
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Art. 2º O Selo de que trata esta Lei é concedido às empresas citadas no art. 1º que atendam os requisitos estabelecidos nesta Lei, na legislação e nos atos administrativos a ela correlatos.
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Art. 3º Os requisitos de que trata o art. 2º e o prazo de validade do Selo são estabelecidos em regulamentação.
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Art. 4º (VETADO).
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Art. 5º A empresa que atender os requisitos desta Lei e do respectivo regulamento tem direito de fazer uso publicitário do Selo Empresa Sustentável, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de agosto de 2016 128º da República e 57º de Brasília