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Lei Vigente

Lei nº 5.692/2016

Publicada em 2 de agosto de 2016

Institui o Selo Empresa Amiga da Escola no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Escola no Distrito Federal com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública distrital.

  2. §

    Art. 2º Para fazer jus ao Selo Empresa Amiga da Escola, a empresa deve comprovar, junto à Secretaria de Estado de Educação, que contribui com pelo menos 2 das seguintes ações:

  3. §

    I - doação de equipamentos a escolas públicas do Distrito Federal;

  4. §

    II - realização de obras de manutenção, conservação ou reparos em escolas públicas do Distrito Federal;

  5. §

    III - fornecimento de material escolar a alunos de escolas públicas do Distrito Federal;

  6. §

    IV - fornecimento de material de uso coletivo das escolas públicas do Distrito Federal;

  7. §

    V - fornecimento de serviços diversos.

  8. §

    § 1º Para a prestação das referidas ações, a pessoa jurídica deve firmar termo de cooperação com a direção da escola a ser beneficiada, com autorização da Coordenação Regional de Ensino.

  9. §

    § 2º Não pode receber o selo a pessoa jurídica que tenha atividade relacionada ao comércio de bebidas alcoólicas ou fumo.

  10. §

    § 3º Está apta a receber o selo a pessoa jurídica que esteja adimplente com suas obrigações tributárias.

  11. §

    Art. 3º Caso se verifique a contratação de mão de obra infantil, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, ou a exposição do menor a trabalhos perigosos, noturnos ou insalubres, a empresa perde o direito de utilização do Selo Empresa Amiga da Escola.

  12. §

    Art. 4º O selo deve ser renovado a cada 2 anos, de acordo com a continuidade das ações da empresa participante.

  13. §

    Art. 5º As pessoas jurídicas cooperantes podem divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.

  14. §

    Art. 6º A cooperação não implica ônus de nenhuma natureza para o Poder Público nem concede quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas nesta Lei.

  15. §

    Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

  16. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 02 de agosto de 2016 128º da República e 57º de Brasília