Lei nº 5.687/2016
Publicada em 1 de agosto de 2016
Altera os arts. 1º, caput, e 4º da Lei nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.
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Art. 1º Os arts. 1º, caput, e 4º da Lei nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Adicionalmente às disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e as entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, devem adotar, nas licitações ou nas contratações diretas, critérios de sustentabilidade ambiental.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se disposições em contrário. Brasília, 1º de agosto de 2016 128º da República e 57º de Brasília