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Lei Vigente

Lei nº 5.685/2016

Publicada em 1 de agosto de 2016

Dispõe sobre a transparência de leitos de UTI no Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O órgão próprio do Poder Executivo deve disponibilizar, por meio de seu site oficial, o número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI em cada unidade de saúde credenciada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entendem-se por unidade de saúde: clínicas, hospitais, pronto-atendimento, emergência e quaisquer outras que constem dos registros do SUS como detentoras de leitos de UTI credenciados.

  3. §

    Art. 2º São informados separadamente os leitos de UTI que estejam ocupados, vagos, em manutenção e desativados.

  4. §

    Art. 3º Para os leitos de UTI em manutenção e desativados, deve-se informar o motivo da manutenção e da desativação.

  5. §

    § 1º No caso de leitos de UTI em manutenção, deve ser informada a previsão da data em que possam ser utilizados novamente e a data de término

  6. §

    § 2º Em caso de alteração da data de previsão de que trata o § 1º, devem ser disponibilizadas todas as datas registradas, não podendo haver sobreposição de datas.

  7. §

    Art. 4º Na disponibilização da informação de que trata o art. 1º, devem constar, pelo menos, os seguintes itens:

  8. §

    I - local onde está instalada a UTI;

  9. §

    II - equipamentos disponíveis na UTI;

  10. §

    III - se é própria ou terceirizada;

  11. §

    IV - em caso de ser terceirizada, a quem pertence;

  12. §

    V - (VETADO).

  13. §

    VI - início da ocupação, incluindo a informação do horário.

  14. §

    Art. 5º (VETADO).

  15. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  16. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de agosto de 2016 128º da República e 57º de Brasília