Lei nº 5.685/2016
Publicada em 1 de agosto de 2016
Dispõe sobre a transparência de leitos de UTI no Distrito Federal
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Art. 1º O órgão próprio do Poder Executivo deve disponibilizar, por meio de seu site oficial, o número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI em cada unidade de saúde credenciada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Distrito Federal.
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Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entendem-se por unidade de saúde: clínicas, hospitais, pronto-atendimento, emergência e quaisquer outras que constem dos registros do SUS como detentoras de leitos de UTI credenciados.
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Art. 2º São informados separadamente os leitos de UTI que estejam ocupados, vagos, em manutenção e desativados.
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Art. 3º Para os leitos de UTI em manutenção e desativados, deve-se informar o motivo da manutenção e da desativação.
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§ 1º No caso de leitos de UTI em manutenção, deve ser informada a previsão da data em que possam ser utilizados novamente e a data de término
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§ 2º Em caso de alteração da data de previsão de que trata o § 1º, devem ser disponibilizadas todas as datas registradas, não podendo haver sobreposição de datas.
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Art. 4º Na disponibilização da informação de que trata o art. 1º, devem constar, pelo menos, os seguintes itens:
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I - local onde está instalada a UTI;
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II - equipamentos disponíveis na UTI;
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III - se é própria ou terceirizada;
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IV - em caso de ser terceirizada, a quem pertence;
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V - (VETADO).
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VI - início da ocupação, incluindo a informação do horário.
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Art. 5º (VETADO).
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de agosto de 2016 128º da República e 57º de Brasília