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Lei Vigente

Lei nº 5.678/2016

Publicada em 19 de julho de 2016

Dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres e pessoas com deficiência nos trens da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF obrigada a destinar vagões exclusivos para mulheres e pessoas com deficiência nos horários de pico matutino e vespertino.

  2. §

    § 1º São de uso misto os vagões não destinados ao uso exclusivo de mulheres e pessoas com deficiência.

  3. §

    § 2º Excetua-se da exclusividade prevista neste artigo o transporte feito pelos trens aos sábados, domingos e feriados.

  4. §

    Art. 2º Compete à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

  5. §

    Parágrafo único. O descumprimento da função fiscalizadora prevista nesta Lei acarreta as seguintes sanções:

  6. §

    I - advertência expressa;

  7. §

    II - multa no valor de 500 UFIRs-DF em caso de reincidência;

  8. §

    III - multa no valor de 1.000 UFIRs-DF a partir da terceira ocorrência.

  9. §

    Art. 3º O desrespeito à exclusividade de que trata o art. 1º sujeita o usuário infrator ao pagamento de multa no valor de 50 UFIRs-DF, podendo chegar a 300 UFIRs-DF em caso de reincidência.

  10. §

    Parágrafo único. Em havendo recusa de se retirar do vagão exclusivo para mulheres e pessoas com deficiência, deve o usuário infrator ser conduzido pelo serviço de segurança do METRÔ/DF à Delegacia de Polícia.

  11. §

    Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação, o qual deve indicar o órgão responsável pela aplicação das sanções.

  12. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  13. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de agosto de 2016