Lei nº 5.666/2016
Publicada em 13 de julho de 2016
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras destinadas a alunos canhotos nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino situados no Distrito Federal
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Art. 1º É obrigatória a disponibilização em sala de aula de cadeiras de braço para alunos canhotos matriculados em instituições das redes pública e particular de ensino do Distrito Federal.
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§ 1º A disponibilização das cadeiras de que trata o caput se aplica às instituições de ensino que realizem palestras, cursos, seminários, concursos, além das atividades previstas no currículo escolar.
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§ 2º A aplicação desta Lei é restrita aos estabelecimentos de ensino que oferecem esse tipo de mobiliário aos seus alunos.
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Art. 2º (VETADO).
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Parágrafo único. (VETADO).
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Art. 3º Com a finalidade de facilitar a aplicação do disposto nesta Lei, deve obrigatoriamente constar na ficha de matrícula do aluno a sua condição de canhoto ou destro.
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Art. 4º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, implementará e fiscalizará a aplicação desta Lei, inclusive impondo, quando for o caso, as penalidades previstas na legislação vigente.
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Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta do Poder Executivo, no caso das escolas públicas, e dos estabelecimentos privados, no caso das escolas particulares.
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Art. 6º O disposto nesta Lei será levado a efeito 1 ano após a data de sua publicação.
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Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 2016 128º da República e 57º de Brasília