Lei nº 5.661/2016
Publicada em 2 de junho de 2016
Altera a Lei nº 5.590, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1º Acrescente-se o § 3º ao art. 1º da Lei nº 5.590, de 23 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
- §
§ 3º A proibição de que trata o caput deste artigo não se estende aos miniônibus operados pelos sistemas de transporte coletivo até o ano de 2018, em razão das especificidades da operação de suas linhas circulares e alimentadoras, prazo em que os miniônibus deverão operar, regularmente, de acordo com a lei em vigor.
- §
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de junho de 2016 128º da República e 57º de Brasília