Lei nº 5.656/2016
Publicada em 3 de maio de 2016
Institui o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade
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Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade, a ser concedido à pessoa jurídica que contribua para a assistência, a inserção social e a melhoria da qualidade de vida dos idosos do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Devem constar no selo de que trata esta Lei a identificação do agraciado, o número e a data desta Lei, além dos dados característicos do selo.
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Art. 2º A pessoa jurídica agraciada com o selo pode utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
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Parágrafo único. O prazo de validade do selo é de 1 ano contado a partir da data de concessão.
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Art. 3º O selo é concedido:
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I - no grau prata à pessoa jurídica que promova campanhas de mobilização em favor de qualquer benefício ao idoso ou que contribua significativamente com essas campanhas;
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II - no grau ouro à pessoa jurídica que mantenha instituições sem fins lucrativos as quais atendam ao idoso nas áreas de assistência social ou saúde ou que contribua com essas instituições.
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Art. 4º (VETADO)
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 03 de maio de 2016 128º da República e 57º de Brasília