Lei nº 5.649/2016
Publicada em 31 de março de 2016
Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências
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Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador.
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Art. 2º Para os fins desta Lei, integram o esporte amador as ligas ou as associações das seguintes modalidades, praticadas em qualquer região administrativa do Distrito Federal:
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I - futebol de campo, praticado em campo de terra, grama sintética ou grama natural no Distrito Federal;
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II - futsal, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
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III - futebol 7 society, praticado em campos de grama sintética, terra ou grama natural no Distrito Federal;
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IV - futebol de areia, praticado em campos de areia no Distrito Federal;
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V - futevôlei, praticado em quadras de areia no Distrito Federal;
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VI - basquetebol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
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VII - handebol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
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VIII - voleibol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
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IX - rúgbi em cadeiras de rodas (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
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X - futebol de 5 (paralímpico) para cegos, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
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XI - futebol de 7 (paralímpico) para paralisados cerebrais, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
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XII - basquete em cadeira de rodas (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
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XIII - goalball (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
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XIV - voleibol sentado (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
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XV - futebol para surdo (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
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XVI - futsal para surdo (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
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XVII - futsal para deficiente intelectual (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal.
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Art. 3º O programa Boleiros tem como benefício a disponibilização dos serviços de arbitragem e premiação e a compra de material de estrutura básica para as modalidades esportivas citadas no art. 2º.
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§ 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, coletes e formulários de súmula.
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§ 2º Os serviços de arbitragem e premiação, bem como a compra de material de estrutura básica, devem ser disponibilizados por empresa previamente contratada mediante licitação pública.
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Art. 4º Para se beneficiar do programa de que trata esta Lei, as entidades responsáveis pelas modalidades esportivas referidas no art. 2º devem preencher os seguintes requisitos:
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I - não ter fins lucrativos;
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II - atender aos requisitos do art. 18-A da Lei federal nº 9.615 de 24 de março de 1998 ;
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III - atender aos demais requisitos legais e regulamentares.
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Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de março de 2016 128º da República e 56º de Brasília