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Lei Vigente

Lei nº 5.649/2016

Publicada em 31 de março de 2016

Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador.

  2. §

    Art. 2º Para os fins desta Lei, integram o esporte amador as ligas ou as associações das seguintes modalidades, praticadas em qualquer região administrativa do Distrito Federal:

  3. §

    I - futebol de campo, praticado em campo de terra, grama sintética ou grama natural no Distrito Federal;

  4. §

    II - futsal, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;

  5. §

    III - futebol 7 society, praticado em campos de grama sintética, terra ou grama natural no Distrito Federal;

  6. §

    IV - futebol de areia, praticado em campos de areia no Distrito Federal;

  7. §

    V - futevôlei, praticado em quadras de areia no Distrito Federal;

  8. §

    VI - basquetebol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;

  9. §

    VII - handebol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;

  10. §

    VIII - voleibol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;

  11. §

    IX - rúgbi em cadeiras de rodas (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;

  12. §

    X - futebol de 5 (paralímpico) para cegos, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;

  13. §

    XI - futebol de 7 (paralímpico) para paralisados cerebrais, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;

  14. §

    XII - basquete em cadeira de rodas (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;

  15. §

    XIII - goalball (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;

  16. §

    XIV - voleibol sentado (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;

  17. §

    XV - futebol para surdo (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;

  18. §

    XVI - futsal para surdo (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;

  19. §

    XVII - futsal para deficiente intelectual (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal.

  20. §

    Art. 3º O programa Boleiros tem como benefício a disponibilização dos serviços de arbitragem e premiação e a compra de material de estrutura básica para as modalidades esportivas citadas no art. 2º.

  21. §

    § 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, coletes e formulários de súmula.

  22. §

    § 2º Os serviços de arbitragem e premiação, bem como a compra de material de estrutura básica, devem ser disponibilizados por empresa previamente contratada mediante licitação pública.

  23. §

    Art. 4º Para se beneficiar do programa de que trata esta Lei, as entidades responsáveis pelas modalidades esportivas referidas no art. 2º devem preencher os seguintes requisitos:

  24. §

    I - não ter fins lucrativos;

  25. §

    II - atender aos requisitos do art. 18-A da Lei federal nº 9.615 de 24 de março de 1998 ;

  26. §

    III - atender aos demais requisitos legais e regulamentares.

  27. §

    Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.

  28. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  29. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de março de 2016 128º da República e 56º de Brasília