Lei nº 5.629/2016
Publicada em 15 de março de 2016
Dispõe sobre a destinação das unidades residenciais localizadas no pavimento térreo, preferencialmente, aos portadores de necessidades especiais permanentes e aos idosos nos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º As unidades residenciais localizadas no pavimento térreo são destinadas, preferencialmente, aos portadores de necessidades especiais permanentes e aos idosos que se encontrem regularmente inscritos nos programas habitacionais do Distrito Federal.
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Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput estende-se aos beneficiários dos programas habitacionais que possuam dependente nessas condições.
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Art. 2º Para fazer jus à reserva ou à prioridade das unidades residenciais localizadas no pavimento térreo para os casos previstos nesta Lei, deve o beneficiário ou o seu dependente preencher uma das seguintes condições:
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I - ser portador de restrição física que impossibilite, dificulte ou diminua sua capacidade de locomoção ou crie dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais;
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II - ser portador de ambliopia grave ou cegueira profunda, quase total ou total. Parágrafo único. Deve ser apresentado atestado médico reconhecendo as condições indicadas nos incisos I e II.
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Art. 3º A distribuição das unidades residenciais de que trata esta Lei deve seguir o disposto no Programa Habitacional para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, conforme a Lei nº 1.892, de 13 de fevereiro de 1998 .
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Art. 4º (VETADO).
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de março de 2016 128º da República e 56º de Brasília