Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente

Lei nº 5.623/2016

Publicada em 9 de março de 2016

Altera a Lei nº 3.639, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.639, de 28 de julho de 2005 , a vigorar com a seguinte redação:

  2. §

    § 1º Prioritariamente devem ser implantadas ciclovias, podendo ser substituídas por ciclofaixas quando, mediante estudo técnico, se comprovar a inviabilidade da primeira opção.

  3. §

    § 2º A obrigação estabelecida no caput fica dispensada quando, mediante estudo técnico, verifique-se que as condições de relevo não favorecem a utilização da bicicleta como meio de locomoção ou quando as características da via pública a ser implantada, ampliada ou readequada não propiciem o tráfego de bicicletas.

  4. §

    Art. 2º As ciclovias devem ser constituídas por pista de rolamento destinada exclusivamente ao uso de bicicletas, separada fisicamente do leito carroçável da estrada, projetada e executada de acordo com as normas técnicas pertinentes e amplamente sinalizada.

  5. §

    Art. 3º No caso de construção de nova rodovia, estrada vicinal ou via urbana, bem como nas hipóteses de ampliação, duplicação ou alteração do traçado de rodovias, estradas vicinais e vias urbanas já existentes, a ciclovia ou a ciclofaixa deve estar prevista nos respectivos projetos de execução.

  6. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  7. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de março de 2016 128º da República e 56º de Brasília