Lei nº 5.623/2016
Publicada em 9 de março de 2016
Altera a Lei nº 3.639, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Distrito Federal
- §
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.639, de 28 de julho de 2005 , a vigorar com a seguinte redação:
- §
§ 1º Prioritariamente devem ser implantadas ciclovias, podendo ser substituídas por ciclofaixas quando, mediante estudo técnico, se comprovar a inviabilidade da primeira opção.
- §
§ 2º A obrigação estabelecida no caput fica dispensada quando, mediante estudo técnico, verifique-se que as condições de relevo não favorecem a utilização da bicicleta como meio de locomoção ou quando as características da via pública a ser implantada, ampliada ou readequada não propiciem o tráfego de bicicletas.
- §
Art. 2º As ciclovias devem ser constituídas por pista de rolamento destinada exclusivamente ao uso de bicicletas, separada fisicamente do leito carroçável da estrada, projetada e executada de acordo com as normas técnicas pertinentes e amplamente sinalizada.
- §
Art. 3º No caso de construção de nova rodovia, estrada vicinal ou via urbana, bem como nas hipóteses de ampliação, duplicação ou alteração do traçado de rodovias, estradas vicinais e vias urbanas já existentes, a ciclovia ou a ciclofaixa deve estar prevista nos respectivos projetos de execução.
- §
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de março de 2016 128º da República e 56º de Brasília