Lei nº 5.613/2016
Publicada em 26 de fevereiro de 2016
Acrescenta dispositivos à Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, que determina a inclusão em edifícios e logradouros de uso público de medidas para assegurar o acesso, naquelas áreas, de pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências; à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal; e à Lei nº 5.177, de 19 de setembro de 2013, que dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica, para estabelecer sanções no caso de descumprimento das referidas leis.
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Art. 1º O art. 13 da Lei nº 258, de 5 de maio de 1992 , passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
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§ 3º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto neste artigo sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
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§ 4º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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§ 5º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997 .
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Art. 2º A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º, renumerando-se os artigos subsequentes:
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Art. 3º A Lei nº 5.177, de 19 de setembro de 2013 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º, renumerando-se os artigos subsequentes:
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Art. 4º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
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§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. 128º da República e 56º de Brasília