Lei nº 5.612/2016
Publicada em 26 de fevereiro de 2016
Dispõe acerca do direito ao atendimento especial, de caráter multidisciplinar, das famílias de crianças com deficiência ou que padeçam de doença crônica.
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Art. 1º As famílias de crianças com deficiência ou que padeçam de doença crônica, do Distrito Federal possuem direito a atendimento especial de caráter multidisciplinar nos termos desta Lei.
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Parágrafo único. Para fins de aplicação das disposições desta Lei, consideram-se:
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I - crianças com deficiência aquelas que se enquadram no disposto nos arts. 3º e 5º da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009 ;
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II - crianças com doença crônica aquelas com enfermidade de longa duração que apresente aspectos multidimensionais, evolução gradual dos sintomas e efeitos potencialmente incapacitantes, cuja gravidade decorra tanto das limitações que são impostas às aptidões inerentes à pessoa humana quanto das restrições que faz incidir sobre a sociabilidade.
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Art. 2º O atendimento especial de que trata esta Lei é concedido desde a gestação com o objetivo de:
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I - proporcionar às famílias assistência social, médica, psicológica e educacional;
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II - instruir as famílias a respeito das formas pelas quais se manifesta a discriminação e dos meios de evitá-la.
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Parágrafo único. As medidas adotadas pelo Poder Público devem evitar toda forma de dependência por parte dos atendidos, de modo que a família e a comunidade disponham de meios para favorecer o desenvolvimento normal da criança, em um ambiente de compreensão, afeto e respeito.
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Art. 3° Com o objetivo de proporcionar o atendimento especial de que trata esta Lei, cabe ao Poder Executivo:
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I - manter em caráter permanente equipes multidisciplinares de apoio às famílias, especialmente nos casos em que seja possível a intervenção precoce;
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II - garantir plena proteção aos direitos da criança, inclusive o acesso aos diversos tratamentos necessários ao pleno desenvolvimento;
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III - garantir às famílias pleno acesso aos serviços públicos, especialmente no âmbito do transporte público coletivo, da educação e da saúde pública;
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IV - garantir à criança o acesso às diversas modalidades de ensino, sobretudo aquelas que proporcionem abordagem adequada às necessidades especiais de aprendizagem;
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V - garantir às famílias acesso a todas as informações que se façam necessárias à abordagem eficaz dos problemas decorrentes da deficiência ou da doença crônica;
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VI - promover a discussão pública das matérias relativas ao objeto desta Lei, tendo por especial finalidade o envolvimento da comunidade em atividades que proporcionem plena integração das crianças portadoras de deficiência ou que padeçam de doença crônica.
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Parágrafo único. Tão logo seja diagnosticado o problema, o Sistema Único de Saúde deve informar a família da criança a respeito:
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I - da ocorrência da deficiência ou da doença crônica;
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II - dos prognósticos e tratamentos adequados.
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Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotação consignada no orçamento vigente do Distrito Federal, suplementada se necessário.
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Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 dias.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de fevereiro de 2016 128º da República e 56º de Brasília