Lei nº 5.605/2016
Publicada em 7 de janeiro de 2016
Dispõe sobre a utilização de agregados provenientes de resíduos reciclados nas obras de pavimentação ou com sistemas construtivos em concreto ou argamassa executadas ou contratadas pelo Poder Público no Distrito Federal
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Art. 1º As obras de pavimentação ou com sistemas construtivos em concreto ou argamassa executadas ou contratadas pelo Poder Público no Distrito Federal devem utilizar, sempre que possível, agregados provenientes de resíduos reciclados, nas proporções tecnicamente adequadas.
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Parágrafo único. Os projetos, as especificações técnicas e os orçamentos das obras devem prever, sempre que possível, a utilização de agregados provenientes de resíduos reciclados.
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Art. 2º A não utilização de agregados provenientes de resíduos reciclados deve ser justificada por parecer de engenheiro ou arquiteto habilitado que aponte a inviabilidade técnica ou econômica.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de janeiro de 2016 128º da República e 56º de Brasília