Lei nº 5.603/2015
Publicada em 30 de dezembro de 2015
Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:
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I - o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
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II - o § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
- §
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:
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I - (VETADO).
- §
II - o § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º A concessão de crédito outorgado não se aplica:
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a) do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;
- §
b) dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003 , e na Lei nº 3.873, de 16 de junho de 2006 ;
- §
c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária;
- §
III - (VETADO).
- §
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:
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I - os incisos VI e XI passam a vigorar com a seguinte redação:
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VI - livro, leitura e literatura;
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XI - pesquisa, informação, documentação e qualificação em quaisquer dos segmentos culturais listados neste artigo;
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II - são acrescidos os seguintes incisos XIV e XV:
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XIV - design e moda;
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XV - gastronomia.
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III - o § 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
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IV - é acrescido o seguinte § 6º:
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§ 6º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser realizados no Distrito Federal e só podem ocorrer fora dessa circunscrição nos casos de previsão expressa, no objeto dos projetos incentivados, de atividades de difusão e circulação de produções culturais oriundas do próprio Distrito Federal, na forma definida em regulamento.
- §
Art. 5º (VETADO).
- §
Art. 6º O art. 10 da Lei nº 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
- §
Art. 7º O art. 11 da Lei nº 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
- §
Art. 8º O art. 14 da Lei nº 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 14. O Governo do Distrito Federal deve publicar anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores devidamente discriminados por incentivador e beneficiário, ressaltando os segmentos culturais por eles incentivados, previstos no art. 4º desta Lei. Brasília, 30 de dezembro de 2015 128º da República e 56º de Brasília