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Lei Revogada

Lei nº 5.603/2015

Publicada em 30 de dezembro de 2015

Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

  2. §

    Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:

  3. §

    I - o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

  4. §

    II - o § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

  5. §

    Art. 3º O art. 3º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:

  6. §

    I - (VETADO).

  7. §

    II - o § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º A concessão de crédito outorgado não se aplica:

  8. §

    a) do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;

  9. §

    b) dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003 , e na Lei nº 3.873, de 16 de junho de 2006 ;

  10. §

    c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária;

  11. §

    III - (VETADO).

  12. §

    Art. 4º O art. 4º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:

  13. §

    I - os incisos VI e XI passam a vigorar com a seguinte redação:

  14. §

    VI - livro, leitura e literatura;

  15. §

    XI - pesquisa, informação, documentação e qualificação em quaisquer dos segmentos culturais listados neste artigo;

  16. §

    II - são acrescidos os seguintes incisos XIV e XV:

  17. §

    XIV - design e moda;

  18. §

    XV - gastronomia.

  19. §

    III - o § 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

  20. §

    IV - é acrescido o seguinte § 6º:

  21. §

    § 6º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser realizados no Distrito Federal e só podem ocorrer fora dessa circunscrição nos casos de previsão expressa, no objeto dos projetos incentivados, de atividades de difusão e circulação de produções culturais oriundas do próprio Distrito Federal, na forma definida em regulamento.

  22. §

    Art. 5º (VETADO).

  23. §

    Art. 6º O art. 10 da Lei nº 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

  24. §

    Art. 7º O art. 11 da Lei nº 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

  25. §

    Art. 8º O art. 14 da Lei nº 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

  26. §

    Art. 14. O Governo do Distrito Federal deve publicar anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores devidamente discriminados por incentivador e beneficiário, ressaltando os segmentos culturais por eles incentivados, previstos no art. 4º desta Lei. Brasília, 30 de dezembro de 2015 128º da República e 56º de Brasília