Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Revogada

Lei nº 5.590/2015

Publicada em 23 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o Distrito Federal, o uso de veículos com motor localizado na sua parte dianteira.

  2. §

    § 1º Os sistemas de transporte coletivo que operam com ônibus não permitirão novas aquisições, pelas concessionárias, de veículos com motor dianteiro na sua frota.

  3. §

    § 2º Os veículos com motor dianteiro existentes no sistema de transporte coletivo serão substituídos gradativamente por ônibus com motor traseiro ou central, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislação vigente.

  4. §

    Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

  5. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2015 128º da República e 56º de Brasília