Lei nº 5.590/2015
Publicada em 23 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o Distrito Federal, o uso de veículos com motor localizado na sua parte dianteira.
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§ 1º Os sistemas de transporte coletivo que operam com ônibus não permitirão novas aquisições, pelas concessionárias, de veículos com motor dianteiro na sua frota.
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§ 2º Os veículos com motor dianteiro existentes no sistema de transporte coletivo serão substituídos gradativamente por ônibus com motor traseiro ou central, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislação vigente.
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Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2015 128º da República e 56º de Brasília