Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente

Lei nº 5.584/2015

Publicada em 23 de dezembro de 2015

Autoriza empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal a alienarem participações nas sociedades empresárias que especifica e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam as seguintes empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle do Distrito Federal autorizadas a alienarem as ações detidas nas sociedades empresárias especificadas no Anexo Único:

  2. §

    I - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

  3. §

    II - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

  4. §

    III - Companhia Energética de Brasília - CEB;

  5. §

    IV - Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;

  6. §

    V - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF;

  7. §

    VI - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -CODHAB.

  8. §

    § 1º As ações a que se refere o caput devem ser comercializadas na bolsa de valores, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , observadas as disposições da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

  9. §

    § 2º O valor das ações negociadas em bolsa é dado pela respectiva cotação do dia da operação de venda na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA.

  10. §

    § 3º Não se tratando de ação negociada em bolsa, a alienação de que trata o caput é feita por meio do Banco de Brasília - BRB, por suas subsidiárias ou por celebração de convênio com as demais instituições financeiras públicas.

  11. §

    § 4º Fica autorizada a venda de ações de bonificações pagas e ainda não incorporadas em decorrência da propriedade das ações constantes do Anexo Único.

  12. §

    Art. 2º Os recursos obtidos com a alienação de que trata o caput do art. 1º devem ser aplicados no plano de investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista cujo patrimônio integravam.

  13. §

    Parágrafo único. A aplicação de que trata o caput deve ser efetivada até o encerramento do exercício financeiro seguinte ao que ocorrer a alienação.

  14. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  15. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de dezembro de 2015 128º da República e 56º de Brasília