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Lei Vigente

Lei nº 5.558/2015

Publicada em 18 de novembro de 2015

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:

  2. §

    I – o art. 2º, parágrafo único, III, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

  3. §

    e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

  4. §

    II – o art. 5º, XI, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

  5. §

    e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006;

  6. §

    III – o art. 6º, IX, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d:

  7. §

    d) não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 20-A;

  8. §

    IV – é acrescentado o art. 20-A, com a seguinte redação:

  9. §

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

  10. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Brasília, 18 de novembro de 2015 128º da República e 56º de Brasília