Lei nº 5.558/2015
Publicada em 18 de novembro de 2015
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
- §
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
- §
I – o art. 2º, parágrafo único, III, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
- §
e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- §
II – o art. 5º, XI, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
- §
e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
- §
III – o art. 6º, IX, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d:
- §
d) não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 20-A;
- §
IV – é acrescentado o art. 20-A, com a seguinte redação:
- §
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
- §
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Brasília, 18 de novembro de 2015 128º da República e 56º de Brasília