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Lei Vigente

Lei nº 5.548/2015

Publicada em 15 de outubro de 2015

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI e dá outras providências, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O art. 18, II, c, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:

  2. §

    c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 29/10/2015, p.5)

  3. §

    Art. 2º O art. 18, II, da Lei nº 1.254, de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea i:

  4. §

    i) de 17%, para medicamentos.

  5. §

    Art. 3º A Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006 , fica alterada como segue:

  6. §

    I – o art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

  7. §

    § 4º O disposto no § 3º, VII, não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário. (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 29/10/2015, p.5)

  8. §

    II – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

  9. §

    § 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação.

  10. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor:

  11. §

    I – na data de sua publicação, quanto às alterações promovidas na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006; (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 29/10/2015, p.5)

  12. §

    II – em 1º de janeiro de 2016, quanto à alteração promovida na Lei nº 1.254, de 1996.

  13. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de outubro de 2015 127º da República e 56º de Brasília