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Lei Vigente

Lei nº 5.536/2015

Publicada em 28 de agosto de 2015

Dispõe sobre o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial da rede pública de ensino do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica permitido o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial que integram a estrutura da rede pública de ensino do Distrito Federal, em vagas remanescentes não ocupadas por estudantes matriculados na rede pública, em todos os níveis dos cursos.

  2. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  3. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de agosto de 2015 127º da República e 56º de Brasília