Lei Vigente
Lei nº 5.536/2015
Publicada em 28 de agosto de 2015
Dispõe sobre o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial da rede pública de ensino do Distrito Federal
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Art. 1º Fica permitido o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial que integram a estrutura da rede pública de ensino do Distrito Federal, em vagas remanescentes não ocupadas por estudantes matriculados na rede pública, em todos os níveis dos cursos.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de agosto de 2015 127º da República e 56º de Brasília