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Lei Vigente

Lei nº 5.458/2015

Publicada em 26 de fevereiro de 2015

Determina a instalação de suporte para a colocação de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As empresas de ônibus responsáveis pelo transporte público de passageiros devem instalar suporte para a colocação de bicicletas.

  2. §

    Art. 2º O suporte deve conter espaço para, no mínimo, três bicicletas e deve ser dotado de mecanismo de travamento acionado pelo motorista.

  3. §

    Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos de concessão vigentes ou às licitações com edital publicado antes da sua vigência.

  4. §

    Parágrafo único. Os editais expedidos após a vigência desta Lei devem conter expressamente a obrigatoriedade prevista no art. 1º.

  5. §

    Art. 4º A infração às disposições contidas nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

  6. §

    Art. 5º Ulterior disposição regulamentar desta Lei deve definir o detalhamento técnico de sua execução.

  7. §

    Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

  8. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de fevereiro de 2015 127º da República e 55º de Brasília