Lei nº 5.458/2015
Publicada em 26 de fevereiro de 2015
Determina a instalação de suporte para a colocação de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal
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Art. 1º As empresas de ônibus responsáveis pelo transporte público de passageiros devem instalar suporte para a colocação de bicicletas.
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Art. 2º O suporte deve conter espaço para, no mínimo, três bicicletas e deve ser dotado de mecanismo de travamento acionado pelo motorista.
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Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos de concessão vigentes ou às licitações com edital publicado antes da sua vigência.
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Parágrafo único. Os editais expedidos após a vigência desta Lei devem conter expressamente a obrigatoriedade prevista no art. 1º.
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Art. 4º A infração às disposições contidas nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
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Art. 5º Ulterior disposição regulamentar desta Lei deve definir o detalhamento técnico de sua execução.
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de fevereiro de 2015 127º da República e 55º de Brasília