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Lei Vigente

Lei nº 5.452/2015

Publicada em 18 de fevereiro de 2015

Altera a Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985; a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003; a Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006; e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O art. 3º, II e III, da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

  2. §

    II – 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;

  3. §

    III – 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II.

  4. §

    Art. 2º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  5. §

    I – o art. 18, II, d, 2, passa a vigorar com a seguinte redação: 2) gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;

  6. §

    II – o art. 18, II, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas e e f:

  7. §

    e) de 15% para óleo dísel;

  8. §

    f) de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica.

  9. §

    Art. 3º O art. 3º da Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

  10. §

    § 3º A exclusão a que se refere o § 1º impossibilita o contribuinte de optar pelo regime de que trata esta Lei, pelo período consecutivo de:

  11. §

    I – 12 meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal;

  12. §

    II – 36 meses, nas demais hipóteses.

  13. §

    Art. 4º A Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  14. §

    I – o art. 4º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ de 4º a 6º:

  15. §

    § 4º Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública, nos termos do regulamento.

  16. §

    § 5º Na hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.

  17. §

    § 6º As informações econômico-fiscais relativas ao imposto são prestadas à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento.

  18. §

    II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: (Inciso com a redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 14/04/2015, p. 1)

  19. §

    I – com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;

  20. §

    III – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

  21. §

    Art. 5º O art. 9º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:

  22. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

  23. §

    I – a partir da sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º;

  24. §

    II – a partir de 1º de janeiro de 2016, em relação aos demais dispositivos.

  25. §

    Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o art. 18, II, a, 11 e 12, da Lei nº 1.254, de 1996. Brasília, 18 de fevereiro de 2015 127º da República e 55º de Brasília