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Lei Vigente

Lei nº 5.425/2014

Publicada em 9 de dezembro de 2014

Institui programa de proteção para mulheres vítimas de violência doméstica

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o programa denominado Alarme de Pânico, com o objetivo de reduzir os altos índices de violência doméstica registrados contra a mulher no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O programa a que se refere o art. 1º é voltado às mulheres que se sentem ameaçadas por ex-maridos, namorados ou companheiros.

  3. §

    Art. 3º Para a implementação do programa, devem ser adquiridos equipamentos que possam ser acionados pelas mulheres sob medida protetiva judicial caso o agressor não mantenha a distância mínima garantida pela Lei Maria da Penha .

  4. §

    § 1º O equipamento deve contar com tecnologia para disparar informações para central de operações da área de segurança pública, com a localização exata da vítima, para que seja imediatamente acionado veículo policial para o local.

  5. §

    § 2º Além do disparo de sinal de localização, o equipamento deve captar e gravar conversa em um raio de 5 metros com vistas à sua utilização como prova judicial.

  6. §

    Art. 4º A área de segurança pode firmar convênio com o judiciário com vistas à viabilização desta Lei, em especial quanto aos encaminhamentos das mulheres sob medida protetiva.

  7. §

    Art. 5º O Poder Público deve baixar os atos que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei, no prazo de 60 dias a contar de sua publicação.

  8. §

    Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias específicas a serem alocadas na Lei Orçamentária Anual.

  9. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente.

  10. §

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de dezembro de 2014 127º da República e 55º de Brasília