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Lei Vigente com alterações

Lei nº 5.422/2014

Publicada em 24 de novembro de 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos:

  2. §

    I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;

  3. §

    II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;

  4. §

    III – nos benefícios para os consumidores;

  5. §

    IV – no setor da atividade econômica beneficiada;

  6. §

    V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.

  7. §

    § 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  8. §

    § 2º Para fins desta Lei, políticas creditícias favorecidas são as concessões de financiamentos com taxas de juros que, agregadas ao índice de atualização monetária, são inferiores ao indicador oficial do Governo Federal para a taxa de inflação ou não cubram o custo de captação ou de remuneração dos recursos.

  9. §

    Art. 2º Ressalvam-se do disposto no art. 1º, caput, as políticas que onerem as despesas públicas ou representem renúncias até o limite previsto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  10. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Brasília, 27 de novembro de 2014