Lei nº 5.420/2014
Publicada em 27 de novembro de 2014
Dispõe sobre a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal
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Art. 1º Fica instituída a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, a qual tem como gestor o órgão competente de educação e deve ser alimentada por:
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I – professores ativos e inativos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
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II – professores contratados temporariamente, em regência de classe;
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III – orientadores educacionais ativos e inativos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
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IV – profissionais da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, no que couber;
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V – alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;
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VI – pais ou responsáveis legais de alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
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Parágrafo único. O Poder Executivo pode autorizar outros grupos ou pessoas a alimentarem a Biblioteca.
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Art. 2º O conteúdo será compartilhado por meio de sítio próprio e em redes sociais.
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Art. 3º A Biblioteca tem os seguintes objetivos:
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I – compartilhar o conhecimento por meio da internet;
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II – apoiar os professores no aprimoramento de suas aulas;
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III – possibilitar a alunos novo formato de estudo;
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IV – disponibilizar todo o conteúdo disciplinar para que alunos possam rever ou se atualizar em determinada matéria;
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V – possibilitar que professores e orientadores troquem conhecimento sobre aulas;
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VI – criar espaço para discussão de diversos temas relacionados a educação;
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VII – proporcionar a pais e responsáveis legais o compartilhamento de aulas;
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VIII – publicar livros cujos autores sejam profissionais da educação ou alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;
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IX – possibilitar o contínuo aperfeiçoamento dos profissionais da educação.
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Art. 4º O conteúdo da Biblioteca será formado por vídeos e textos de:
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I – aulas teóricas e práticas;
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II – jogos educacionais;
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III – trabalhos já realizados;
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IV – orientação de estudos;
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V – exercícios;
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VI – estudos de casos;
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VII – experiências de sucesso;
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VIII – cursos para profissionais da educação;
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IX – livros;
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X – guias de profissões;
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XI – histórias infantis. § 1º O órgão próprio do Poder Executivo definirá regras para postagem e moderação dos conteúdos.
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§ 2º A separação do conteúdo deve observar o ano escolar e a disciplina, quando couber.
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§ 3º A postagem de qualquer conteúdo deve ser autorizada pelo autor e não acarreta qualquer ônus para o Poder Público.
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Art. 5º O órgão próprio do Poder Executivo incentivará a formação de, no mínimo, três vídeos ou textos sobre planos de aulas e aulas, por tema de cada disciplina, observando a proposta pedagógica da rede pública de ensino do Distrito Federal.
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§ 1º Em caso de vídeo ou texto, são postadas atividades que alunos e professores possam realizar em casa ou sala de aula.
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§ 2º O plano de aula deve ser especificado, quando couber, com:
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I – competências e habilidades envolvidas;
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II – referencial teórico;
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III – tema da aula;
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IV – orientação para aplicação das atividades;
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V – orientação sobre a utilização de objetos da aprendizagem.
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Art. 6º A Biblioteca deve estar adaptada para deficientes visuais e auditivos.
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Art. 7º O Poder Executivo incentivará a criação de aulas digitais para a Biblioteca, bem como o aperfeiçoamento dos profissionais da educação no uso de equipamentos digitais e na utilização de redes sociais.
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Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação priorizará a formação de ambientes escolares com a utilização de meios digitais.
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Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de novembro de 2014