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Lei Vigente

Lei nº 5.420/2014

Publicada em 27 de novembro de 2014

Dispõe sobre a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, a qual tem como gestor o órgão competente de educação e deve ser alimentada por:

  2. §

    I – professores ativos e inativos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

  3. §

    II – professores contratados temporariamente, em regência de classe;

  4. §

    III – orientadores educacionais ativos e inativos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

  5. §

    IV – profissionais da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, no que couber;

  6. §

    V – alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;

  7. §

    VI – pais ou responsáveis legais de alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.

  8. §

    Parágrafo único. O Poder Executivo pode autorizar outros grupos ou pessoas a alimentarem a Biblioteca.

  9. §

    Art. 2º O conteúdo será compartilhado por meio de sítio próprio e em redes sociais.

  10. §

    Art. 3º A Biblioteca tem os seguintes objetivos:

  11. §

    I – compartilhar o conhecimento por meio da internet;

  12. §

    II – apoiar os professores no aprimoramento de suas aulas;

  13. §

    III – possibilitar a alunos novo formato de estudo;

  14. §

    IV – disponibilizar todo o conteúdo disciplinar para que alunos possam rever ou se atualizar em determinada matéria;

  15. §

    V – possibilitar que professores e orientadores troquem conhecimento sobre aulas;

  16. §

    VI – criar espaço para discussão de diversos temas relacionados a educação;

  17. §

    VII – proporcionar a pais e responsáveis legais o compartilhamento de aulas;

  18. §

    VIII – publicar livros cujos autores sejam profissionais da educação ou alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;

  19. §

    IX – possibilitar o contínuo aperfeiçoamento dos profissionais da educação.

  20. §

    Art. 4º O conteúdo da Biblioteca será formado por vídeos e textos de:

  21. §

    I – aulas teóricas e práticas;

  22. §

    II – jogos educacionais;

  23. §

    III – trabalhos já realizados;

  24. §

    IV – orientação de estudos;

  25. §

    V – exercícios;

  26. §

    VI – estudos de casos;

  27. §

    VII – experiências de sucesso;

  28. §

    VIII – cursos para profissionais da educação;

  29. §

    IX – livros;

  30. §

    X – guias de profissões;

  31. §

    XI – histórias infantis. § 1º O órgão próprio do Poder Executivo definirá regras para postagem e moderação dos conteúdos.

  32. §

    § 2º A separação do conteúdo deve observar o ano escolar e a disciplina, quando couber.

  33. §

    § 3º A postagem de qualquer conteúdo deve ser autorizada pelo autor e não acarreta qualquer ônus para o Poder Público.

  34. §

    Art. 5º O órgão próprio do Poder Executivo incentivará a formação de, no mínimo, três vídeos ou textos sobre planos de aulas e aulas, por tema de cada disciplina, observando a proposta pedagógica da rede pública de ensino do Distrito Federal.

  35. §

    § 1º Em caso de vídeo ou texto, são postadas atividades que alunos e professores possam realizar em casa ou sala de aula.

  36. §

    § 2º O plano de aula deve ser especificado, quando couber, com:

  37. §

    I – competências e habilidades envolvidas;

  38. §

    II – referencial teórico;

  39. §

    III – tema da aula;

  40. §

    IV – orientação para aplicação das atividades;

  41. §

    V – orientação sobre a utilização de objetos da aprendizagem.

  42. §

    Art. 6º A Biblioteca deve estar adaptada para deficientes visuais e auditivos.

  43. §

    Art. 7º O Poder Executivo incentivará a criação de aulas digitais para a Biblioteca, bem como o aperfeiçoamento dos profissionais da educação no uso de equipamentos digitais e na utilização de redes sociais.

  44. §

    Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação priorizará a formação de ambientes escolares com a utilização de meios digitais.

  45. §

    Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

  46. §

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  47. §

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de novembro de 2014