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Lei Vigente

Lei nº 5.413/2014

Publicada em 13 de novembro de 2014

Dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições especificadas pelo Convênio ICMS 53/09, de 3 de julho de 2009

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica dispensado, na forma desta Lei, o pagamento de parte do principal, juros e multas moratórias e decorrentes de lançamento de ofício relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas prestações de serviços de televisão por assinatura ocorridas até 28 de julho de 2009.

  2. §

    Art. 2º A dispensa parcial do principal do ICMS prevista no art. 1º dá-se de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor das prestações de serviços de televisão por assinatura:

  3. §

    I – 14%, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2003;

  4. §

    II – 13%, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005;

  5. §

    III – 12%, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006;

  6. §

    IV – 11%, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007;

  7. §

    V – 10%, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2008 a 28 de julho de 2009.

  8. §

    Parágrafo único. Os contribuintes que recolheram o ICMS de forma partilhada, de acordo com o Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005, e com o Protocolo ICMS 25/03, de 12 de dezembro de 2003, podem deduzir do recolhimento do ICMS previsto nos incisos I a V a parcela paga a outra unidade federada, desde que esse pagamento seja devidamente comprovado junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

  9. §

    Art. 3º À dispensa de pagamento de que trata o art. 1º aplica-se o seguinte:

  10. §

    I – somente alcança a parcela do ICMS que exceder àquela calculada utilizando os percentuais mínimos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, de 22 de outubro de 1999;

  11. §

    II – é utilizada em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações dos serviços mencionados no art. 1º;

  12. §

    III – impede a compensação do ICMS devido com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS eventualmente pago em razão dos serviços indicados no art. 1º, para fins de recolhimento do ICMS devido com os percentuais previstos no art. 2º, I a V.

  13. §

    Art. 4º O disposto nesta Lei fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

  14. §

    I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º;

  15. §

    II – adote, como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de televisão por assinatura, o valor total do serviço e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso, nos prazos fixados na legislação do imposto;

  16. §

    III – desista ou renuncie formalmente, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso que vise ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1º;

  17. §

    IV – tenha recolhido ou recolha, integralmente em moeda corrente, com multas, juros e correção monetária, o ICMS devido em razão da prestação de serviços de televisão por assinatura, considerando a redução da base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 57/99, utilizando os percentuais mínimos e os respectivos períodos indicados na cláusula primeira daquele Convênio, observado o disposto no art. 2º, parágrafo único, desta Lei, até o dia anterior à apresentação do requerimento previsto no art. 5º;

  18. §

    V – recolha integralmente o débito resultante da aplicação do art. 2º, à vista, até o dia 15 de dezembro de 2014.

  19. §

    Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo, do art. 2º, parágrafo único, e do art. 3º implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

  20. §

    Art. 5º Para fins da dispensa de pagamento de que trata esta Lei, o contribuinte beneficiado deve apresentar requerimento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com:

  21. §

    I – desistência e renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso que vise ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art.1º;

  22. §

    II – a confissão irretratável e irrevogável do débito;

  23. §

    III – o comprovante do recolhimento do imposto referido no art. 4º, IV;

  24. §

    IV – o detalhamento da apuração do ICMS que será recolhido resultante da aplicação do art. 2º;

  25. §

    V – a opção para pagamento do débito previsto no art. 4º, V, à vista;

  26. §

    VI – os comprovantes de recolhimento do ICMS de que trata o art. 2º, parágrafo único, se for o caso;

  27. §

    VII – a aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e no Convênio ICMS 53/09, de 3 de julho de 2009;

  28. §

    VIII – procuração pública ou privada, quando for o caso, esta, com firma reconhecida em cartório, com outorga de poderes específicos do procurador para confessar dívida, renunciar, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso, bem como desistir destes, se em curso, tomar ciência de atos, receber quitação e aceitar todas as condições estabelecidas nesta Lei.

  29. §

    Art. 6º A dispensa de pagamento de que tratam os arts. 1º e 2º não confere ao sujeito passivo qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias pagas.

  30. §

    Art. 7º Fica homologado o Convênio ICMS 53, de 3 de julho de 2009, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 5, de 28 de julho de 2009.

  31. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  32. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de novembro de 2014 126º da República e 55º de Brasília