Lei nº 5.376/2014
Publicada em 12 de agosto de 2014
Altera a Lei nº 5.066, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas para idosos, gestantes e portadores de deficiência nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico.
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Art. 1º A ementa da Lei nº 5.066, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Destina espaço, nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.066, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 3º O art. 2º da Lei nº 5.066, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei têm o prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação, para adaptar-se ao que ela dispõe.
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Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.117, de 10 de abril de 2008 . Brasília, 12 de agosto de 2014 126º da República e 55º de Brasília