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Lei Vigente

Lei nº 5.359/2014

Publicada em 2 de julho de 2014

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar os empreendimentos contemplados no Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno no valor de até US$240.000.000,00 com a Caixa Econômica Federal.

  2. §

    Parágrafo único. Os recursos decorrentes das operações serão aplicados em empreendimentos como:

  3. §

    I – implantação de melhorias viárias;

  4. §

    II – implantação e adequação de calçadas;

  5. §

    III – implantação de malha cicloviária.

  6. §

    Art. 2º Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de direito do Distrito Federal ou outros recursos de idêntica natureza que venham a substituí-los.

  7. §

    Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante aceitação do agente financeiro supracitado, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

  8. §

    Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

  9. §

    Art. 4º O orçamento do Distrito Federal deve consignar, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

  10. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  11. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de julho de 2014 126º da República e 55º de Brasília